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Estatuto

CAPITULO I 

SEÇÃO I 

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO 

Art. 1º. A Associação dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba – com a sigla ANSEF/PB, fundada em 19 de Dezembro de 1985, sob a denominação ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL, tem sede na Rua Poeta Luiz Raimundo B. de Carvalho n.º 560, Bairro do Bessa, João Pessoa/PB, dotada de personalidade jurídica própria, independência administrativa, financeira e patrimonial, é uma instituição sócio-recreativa, esportiva e assistencial, inscrita como pessoa jurídica de direito privado, apolítica, sem fins lucrativos, filantrópica, constituída por tempo indeterminado, e número de associados ilimitados, regida e organizada na forma deste Estatuto e pela legislação vigente e filiada a Associação Nacional das Entidades Associativas dos Servidores da Polícia Federal – ANSEF Nacional, tendo por finalidade e objetivo, dentre outros: 

I – Congregar, representar e promover a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, ativos, inativos e pensionistas vinculados ou residentes na circunscrição da Superintendência Regional do Departamento de Policia Federal no Estado da Paraíba (SR/DPF/PB), tanto profissional, como de natureza salarial, coletivo e/ou individuais, em qualquer nível, podendo para tanto, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial, inclusive como substituta processual; 

II – Promover a valorização e a assistência aos associados; 

III – Promover a integração com as organizações de trabalhadores do Estado, especialmente com as do funcionalismo público; 

IV – Promover a divulgação de temas de interesse da categoria, com ênfase para as questões de cunho profissional, e participação em eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema de segurança pública no Estado; 

V – Estimular a organização sócio-cultural da categoria; 

VI – Desenvolver programas e atividades de caráter assistencial em benefício do associado, seus dependentes e da comunidade; 

VII – Promover, através de veiculação interna ou externa, a divulgação de assuntos e informações de interesse da categoria e de temas afins com a atividade policial; 

VIII – Participar dos Jogos de Integração dos Servidores da Polícia Federal, na forma de seu regulamento; 

IX – Manter e administrar o Clube dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba; 

1o. A ANSEF/PB não mantém com órgãos da Administração Pública ou da SR/DPF/PB qualquer vínculo funcional ou hierárquico, mas será vinculada politicamente à Associação Nacional das Entidades Associativas dos Servidores da Polícia Federal – ANSEF NACIONAL, com sede no Distrito Federal, como parte integrante de seu Conselho Nacional. 

CAPITULO II 

SEÇÃO I 

DOS ÓRGÃOS DA ANSEF/PARAÍBA 

Art. 2o. São órgãos da ANSEF/PB: 

I) Assembléia Geral; 

II) Conselho Estadual; 

III) Conselho Fiscal; 

IV) Diretoria Executiva Estadual; 

V) Representações Locais. 

lº – A Assembléia Geral é o Órgão de deliberação da ANSEF/PB, na forma definida neste estatuto. 

2º – O Conselho Estadual é o órgão consultivo da ANSEF no Estado, com composição, atribuições e vedações na forma deste Estatuto. 

3º – O Conselho Fiscal é o órgão técnico de fiscalização financeira e orçamentária, constituído na forma deste Estatuto. 

4º – A Diretoria Executiva Estadual é o órgão de administração da ANSEF/PB, com sede na Capital do Estado e com a mesma circunscrição da Superintendência Regional do DPF. 

5º A Representação Local, é o órgão de administração da ANSEF/PB nas delegacias descentralizadas, onde não for constituída uma Diretoria Executiva Regional. 

Art. 3º – O exercício do cargo de diretoria de Órgãos da ANSEF/PB será prestado de forma gratuita e considerado serviço relevante. 

Art. 4º – O Diretor Regional da ANSEF/PB tem legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins deste Estatuto, nas suas áreas de competência. 

SEÇÃO II 

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS 

Art. 5º – As Assembléias constituem o fórum de deliberação e homologação dos atos do Conselho Estadual, Conselho Fiscal, e Diretoria Executiva Estadual, podendo ser Ordinária, se convocada no prazo estipuladas neste Estatuto ou Extraordinárias, quando convocadas em caráter de emergência, na forma do ato convocatório e compõe-se dos votos obtidos de seus associados presentes. 

1º – Haverá duas Assembléias Gerais Ordinárias anuais, uma em novembro destinada a apreciação do orçamento anual, outra em março destinada a apreciação das contas do ano anterior. 

2º – Extraordinariamente a Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Diretor Regional, pelo Conselho Estadual, por proposição do Conselho Fiscal, ou a requerimento de no mínimo dez por cento (10%) dos associados com direito a voto. 

3º – O Diretor Regional ou o Conselho Estadual é obrigado a convocar a Assembléia Geral, quando proposta pelo Conselho Fiscal ou a requerimento na forma do parágrafo anterior, no prazo de quinze (15) dias do recebimento do pedido, sob pena de perda do mandato. 

4º – A falta da convocação de Assembléia, na forma dos parágrafos anteriores, autoriza os autores do pedido a emitir o edital de convocação, devendo nele constar a omissão do Diretor Regional ou do Conselho Estadual, os motivos da convocação, data, local e horário de sua realização, que neste caso, será deposto na própria Assembléia. 

5º – A Assembléia para homologação dos atos da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, será convocada com antecedência mínima de quinze (15) dias, por ato assinado pelo Diretor Regional. 

6º – As deliberações dos atos dos Conselhos Estadual e/ou Nacional, que necessitarem de uma Assembléia Geral, será esta convocada em quinze (15) dias da notificação pelos Conselhos respectivos. 

7º – Constituirá falta gravíssima punida com perda do mandato e intervenção na Diretoria Executiva Regional e nas Representações que não derem publicidade e execução dos atos do Conselho Estadual e da Diretoria Executiva Estadual respectivamente, principalmente no que tange a realização de Assembléias convocadas para o fim específico. 

8º – A ausência nas votações das Assembléias implicará na concordância tácita do que foi decidido e aprovado, dentro do que consta da pauta específica. 

9º – Será nulo todo ato aprovado em Assembléia Geral que não constar da pauta do dia e/ ou não tiver sido divulgado com antecedência na forma do edital convocatório. 

SEÇÃO III 

DO CONSELHO ESTADUAL 

Art. 6º – O Conselho Estadual será composto de sete (07) membros conselheiros, constituído da seguinte forma: 

I – Pelo Diretor Regional da ANSEF/PB; 

II – Pelo Presidente do Sindicato dos Policiais Federais na Paraíba; 

III – Pelo Titular de Representações da ANSEF/PB. 

IV – Por Associados eleitos, até completar a quantidade de conselheiros exigida no caput deste artigo. 

1º – O Presidente do Conselho Estadual, é o Diretor Regional da ANSEF/PB, e nas deliberações do Conselho tem apenas o voto de qualidade, sendo, no entanto, defeso a sua participação, quando se tratar de votação de prestação de contas ou de matéria proposta pelo mesmo ou cujo resultado lhe interesse diretamente. 

2º – Só poderão candidatar-se ao Conselho Estadual os sócios fundadores e efetivos. 

3º- A eleição para Conselheiro Estadual, no caso do inciso IV, ocorrerá nos mesmos moldes e data da eleição da Diretoria Executiva Estadual. 

SEÇÃO IV 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL 

Art. 7º – Compete ao Conselho Estadual: 

I – Dar cumprimento efetivo às finalidades da ANSEF/PB; 

II – Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da entidade e da categoria; 

III – Adotar medidas para assegurar o regular funcionamento da Diretoria Executiva Regional; 

IV – Intervir na Diretoria Executiva Estadual e Representações onde e quando constatar grave violação deste Estatuto, do Regulamento Geral, dos regulamentos internos, do Código Eleitoral Ansefiano e demais normas pertinentes; 

V – Cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de Dirigente sob sua circunscrição, contrário às normas vigentes, observando, sempre, o direito de ampla defesa; 

VI – Julgar, em grau de recurso, as questões decididas pela Diretoria Executiva Estadual, nos casos previstos neste Estatuto e no Regimento interno; 

VII – Levar ao conhecimento do Conselho respectivo todas as irregularidades havidas na sua circunscrição; 

VIII – Participar, por meio de seu Presidente ou Representante designado, das reuniões do Conselho Nacional; 

IX – Apresentar a proposta de candidatura de seu Estado para sediar os Jogos de Integração do DPF, conforme normas próprias. 

1º – Ordinariamente, em dezembro, haverá uma reunião anual de inspeção e avaliação do Conselho Estadual. 

2º – Extraordinariamente, o Conselho Estadual poderá ser convocado pelo seu Presidente ou por metade mais um de seus membros. 

3º. A intervenção referida no inciso IV deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços (2/3) dos membros do Conselho Estadual, em reunião convocada para tal fim, garantido o amplo direito de defesa, nomeando-se interventor para o prazo que se fixar. 

X – Fixar uma Ajuda de Custo mensal ao Presidente da Diretoria Executiva, na forma do parágrafo 3º, do artigo 11, deste Estatuto. 

Incluído o inciso X aprovado pela assembléia geral extraordinária, realizada em 14.08.2008.

SEÇÃO V 

DO CONSELHO FISCAL 

Art. 8º – O Conselho Fiscal é órgão técnico de fiscalização da Gestão econômico-financeira da ANSEF/PB, composto de três (03) membros efetivos, e igual número de suplentes, eleitos entre os associados efetivos, na mesma data e forma da eleição da Diretoria Executiva Estadual, para um mandato de três (03) anos. 

Art. 9º – O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa, e previamente sobre as despesas extraordinárias que configurem alteração do orçamento. 

Art. 10º – Nas Assembléias de prestação de contas, será apreciado e votado o relatório do Conselho Fiscal, devendo este ser apresentado aos membros da Assembléia acompanhados do balanço anual e do demonstrativo de receita e despesa com antecedência mínima de trintas (30) dias. 

Parágrafo único – será contratada auditoria independente para análise das contas a que se refere o relatório do Conselho Fiscal, quando houver divergências no relatório, de pelo menos um dos integrantes do Conselho Fiscal e receber voto contrário da maioria de 2/3 dos membros dos presentes na Assembléia Geral específica. 

SEÇÃO VI 

DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 11 – A Diretoria Executiva Estadual, como órgão de administração da ANSEF/PB, será composta pelos seguintes cargos eletivos, cuja duração do mandato será de três (03) anos, permitida apenas uma reeleição para o mesmo cargo: 

Nova Redação aprovada pela assembléia geral extraordinária, realizada em 27.03.2006, que corrigiu o período de 02 para 03 anos do mandato da diretoria executiva. 

I – Presidente; 

II – Vice-Presidente; 

III – Secretário Geral; 

IV – Secretário Geral Adjunto; 

V – Diretor Financeiro; 

VI – Diretor Financeiro Adjunto; 

VII – Diretor de Patrimônio; 

VIII – Diretor de Patrimônio Adjunto; 

IX – Diretor Jurídico; 

X – Diretor Jurídico Adjunto; 

XI – Diretor de Desportos e Lazer; 

XII – Diretor de Desportos e Lazer Adjunto. 

XIII – Diretor do Clube da ANSEF/PB; 

XIV – Diretor do Clube da ANSEF/PB Adjunto; 

XV – Diretor para Inativos e Pensionistas; 

XVI – Diretor para Inativos e Pensionistas Adjunto: 

XVII – Diretor de Unidade Descentralizada; e 

XVI II– Diretor de Unidade Descentralizada Adjunto. 

I  Nova Redação aprovada pela assembléia geral extraordinária, realizada em 19.10.2006.

1º. O Vice-Presidente será o Substituto Eventual do Presidente, nas suas ausências, impedimentos e vacância. 

2º. Cada Diretor terá um Adjunto, eleito junto com o Titular, substituindo este último, em todos os seus impedimentos legais e eventuais, assumindo a titularidade em caso de vacância definitiva, por qualquer de suas formas. 

3º. Ao Presidente da Diretoria Executiva, se aposentado, ser-lhe-á atribuída uma Ajuda de Custo no valor de 6% (seis por cento) do valor que for arrecadado das mensalidades dos sócios, percentual esse, limitado até o valor de 03 (três) salários mínimos vigentes no país (Brasil), na forma do artigo 7º, inciso X, Seção IV, deste Estatuto. Referida Ajuda de Custo, passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009 e foi decidida pela maioria dos presentes. 

Incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º aprovados pela assembléia geral extraordinária, realizada em 14.08.2008. 

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA 

Art. 12 – Compete aos membros da Diretoria Executiva Estadual: 

I – Ao Presidente: 

a) Representar a ANSEF/PB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 

b) Zelar pela dignidade e independência da Entidade e de seus inscritos; 

c) Adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Representações Locais; 

d) Superintender os serviços da Entidade, contratar, promover, licenciar, suspender e demitir seus funcionários, observada a concordância da maioria dos membros da Diretoria, obedecendo-se às Leis Trabalhistas vigentes; 

e) Adquirir e alienar bens móveis, após aprovação por maioria simples da Diretoria, e aplicar o ativo financeiro após consulta ao Conselho Fiscal; 

f) Adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando previamente autorizado pela Assembléia Geral, e superintender a administração de seu patrimônio, tudo em conjunto com o Diretor Financeiro e de Patrimônio; 

g) Tomar medidas urgentes em defesa da Classe e da Entidade; 

h) Assinar, com o Financeiro, ou seu adjunto, os cheques e ordens de pagamento e documentos financeiros em nome da entidade; 

i) Acompanhar, juntamente com o Diretor Financeiro e o Secretário Geral, a elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte, com indicação das receitas e das despesas, para análise do Conselho Fiscal e homologação em Assembléia Geral, até novembro de cada ano; 

j) Agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestigio dos Servidores da Policia Federal por intermédio do Diretor Jurídico; 

k) Assinar a correspondência da ENTIDADE, admitida a delegação formal de competência; 

l) Apresentar ao Conselho Fiscal, com o Diretor Financeiro, até o último dia útil do mês de março do ano seguinte, o Relatório Geral e a Prestação de Contas, devidamente instruídos com o Balanço de encerramento do exercício anterior; 

m) Autorizar, com o Diretor Financeiro, as despesas de transporte e hospedagem de diretores, associados e funcionários, quando houver interesse da ANSEF/PB; 

n) Contratar Assessoria Jurídica, quando necessária, após aprovação em Assembléia Geral Extraordinária; 

o) Recorrer ao Conselho Estadual, nos casos previstos neste Estatuto; 

p) Apreciar e decidir sobre os pedidos de inscrições de filiados que satisfaçam as exigências do Estatuto, “ad referendum” do Conselho Estadual. 

q) Conceder, “ad referendum” do Conselho Estadual, reabilitação de filiado que, decorrido 1 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar que houver sofrido, comprovar o atendimento das condições previstas no Estatuto e nos regulamentos.  

II – Ao Vice-Presidente: 

  1. Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente; 
  2. Superintender os serviços e departamentos da Entidade que lhe forem expressamente delegados pelo Presidente; 
  3. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas 

d) substituir o Presidente na sua ausência ou, no caso de vacância desse, em definitivo.  

III – Ao Secretário-Geral: 

  1. Superintender os serviços da Secretaria Geral; 
  2. Secretariar as sessões das Assembléias Gerais e Extraordinárias; 
  3. Certificar o que constar dos registros da Secretaria; 
  4. Substituir o Vice-Presidente no caso de sua ausência legal; 
  5. Assumir a Presidência da ANSEF/PB, no caso de vacância definitiva do Presidente e Vice, sendo obrigado a convocar eleições para os cargos vagos, no prazo de 30 dias após assunção; 
  6. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas. 

IV –Ao Secretário Geral Adjunto: 

  1. Exercer atividades delegadas pelo Secretário Geral 

b) Substituir o Secretário nos afastamentos e impedimentos eventuais.  

V – Ao Diretor Financeiro: 

a – Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens, valores e documentos contábeis da ANSEF/PB; 

b – Arrecadar todas as receitas ordinárias e extraordinárias; 

c – Pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Diretor Regional, os cheques e ordens de pagamento; 

d – manter na Entidade, com regularidade e clareza, a escrituração contábil; 

e – elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria, a proposta orçamentária para o exercício seguinte; 

f – reclamar pagamentos atrasados e fazer a relação dos que se mantiverem inadimplentes, para adoção das sanções administrativas e judicialmente cabíveis; 

g – remeter às regionais filiadas, até o último dia do mês, o balancete mensal relativo ao mês anterior, e apresentar, em qualquer época, quando solicitado pelo Conselho Estadual; 

h – remeter, juntamente com o Presidente, o Relatório e os documentos contábeis do exercício anterior ao Conselho Fiscal; 

i – autorizar com o Presidente, as despesas de transporte e hospedagem; 

j – zelar pelo cumprimento do orçamento vigente.  

VI – Ao Diretor Financeiro Adjunto:

a) Exercer as atribuições delegadas pelo Diretor Financeiro 

b) Substituir o Diretor Financeiro em seus afastamentos e impedimentos eventuais.  

VII – Ao Diretor de Patrimônio: 

a) administrar o patrimônio da ANSEF/PB; 

  1. escriturar e manter atualizados os livros e o registro de bens móveis e imóveis da ANSEF/PB; 
  2. preparar, anualmente, o inventário dos bens da ANSEF/PB, informando, separadamente, os acréscimos do patrimônio, assim como as baixas por ventura existentes; 
  3. propor a aquisição de bens móveis e imóveis; 
  4. substituir o Diretor Financeiro em caso de afastamento ou impedimento eventual, caso o Diretor Financeiro Adjunto não possa fazê-lo. 

VIII – Ao Diretor de Patrimônio Adjunto:

a-) Exercer as atribuições delegadas pelo Diretor de Patrimônio 

b) Substituir o Diretor de Patrimônio em seus afastamentos e impedimentos eventuais.  

IX – Ao Diretor Jurídico:

a) Dar orientação jurídica à ANSEF/PB; 

b) Manter acompanhamento da doutrina, jurisprudências, pareceres e decisões em matéria pertinentes ao interesse da categoria; 

c) Acompanhar as questões judiciais de interesse dos associados informando-os a respeito de todas as fases do processo; 

d) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas. 

X – Ao Diretor Jurídico Adjunto:

a-) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Jurídico; 

b) Substituir o Diretor Jurídico nos seus afastamentos e impedimentos eventuais. 

XI – Diretor de Desportos e Lazer:

    1. Assessorar o Diretor Regional na elaboração de sua agenda e nos assuntos de Comunicação Social e Relações Públicas; 
    2. Colaborar com os demais membros da Diretoria da ANSEF/PB na preparação, execução e realização de reuniões, demonstrações, exposições, solenidades, palestras, conferências, comemorações, seminários, competições e demais contatos com público interno e externo; 
    3. Assessorar o Diretor Regional quando do seu comparecimento às solenidades e comemorações; 
    4. Assegurar um fluxo de informações recíprocas e eficazes entre a ANSEF/PB e o público externo, utilizando-se dos meios de comunicação, como também das oportunidades decorrentes de contatos funcionais, a fim de captar o interesse, a simpatia, a compreensão e o apoio para as atividades relacionadas com os objetivos da Associação; 
    5. Produzir material de divulgação da história e atuação da Associação, visando a estimular as tradições da ANSEF e difundir o respeito, o amor e o orgulho pela Entidade; 
    6. Preparar a redação e a distribuição de publicações da ANSEF/PB; 
    7. Desenvolver programas e atividades esportivas entre o público interno e externo, destinados a promover o aperfeiçoamento e a integração dos associados e seus familiares; 
    8. Dirigir a parte esportiva da ANSEF/PB, incrementando, sob todas as formas, a prática de esportes; 
    9. Inteirar os demais membros da Diretoria das atividades esportivas oferecidas pela ANSEF/PB, bem como as medidas adotadas para a consecução de seus fins; 
    10. Ter sob sua guarda e responsabilidade o material de esportes; 
    11. Propor contrato de técnicos, bem como instruir processo sobre isenção de mensalidades solicitadas; 
    12. Hipotecar apoio, objetivando viabilizar a participação da ANSEF/PB em eventos esportivos do interesse da Classe; 
    13. Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e afastamentos, caso o Secretário Geral Adjunto não possa fazê-lo; 

XII – Diretor de Desportos e Lazer Adjunto:

a) exercer as atribuições delegadas pelo Diretor de Desportos e Lazer; 

b) substituir o Diretor de Desportos e Lazer nos seus eventuais afastamentos ou impedimentos.  

XIII – Ao Diretor do Clube da ANSEF/PB:

  1. Administrar as dependências sociais da ANSEF/PB, aqui denominada de Clube, localizada na rua Poeta Raimundo B. de Carvalho, 560, bairro do Bessa, nesta capital; 
  2. Adotar todas as medidas, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva para que o Clube da ANSEF funcione na perfeita ordem, sempre pronto para receber os seus associados, com suas respectivas famílias, autoridade e demais convidados; 
  3. Apresentar ao Presidente da ANSEF/PB relatório mensal sobre problemas nos vários equipamentos esportivos, como campo de futebol, quadra de tênis, quadra de vôlei de areia, parque aquático e ginásio poliesportivo para, em conjunto com os demais diretores, darem a solução mais rápida que cada caso requer. 
  4. Controlar o funcionamento do bar e restaurante; 
  5. Observar o Regimento Interno da ANSEF/PB para fins sua aplicação nas mais variadas práticas desportivas. 
  6. Organizar a agenda do clube, de forma que os associados tenham sempre prioridade na utilização de seus equipamentos. 
  7. Adotar mecanismos que tornem o clube mais seguro, evitando entrada e permanência de pessoas indesejadas. 
  8. Administrar diretamente os funcionários lotados no clube, oferecendo sugestões à Diretoria Executiva sobre a necessidade de contratação ou demissão. 

XIV – Diretor do Clube da ANSEF/PB Adjunto:

  1. Exercer as atividades delegadas pelo Diretor doClube da ANSEF/PB. 
  2. Substituir o Diretor do Clube da ANSEF/PB nos afastamentos e impedimentos eventuais 

XV – Ao Diretor para Inativos e Pensionistas: 

  1. Representar a ANSEF/PB junto aos Inativos e Pensionistas; 
  2. Propor, em conjunto com as demais Diretorias, uma política própria para Inativos e Pensionistas; 
  3. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas. 

XVI – Ao Diretor para Inativos e Pensionistas Adjunto:

    1. Executar atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor para Inativos e Pensionistas; 

b)Substituir o Diretor para Inativos e Pensionistas nos seus eventuais afastamentos e impedimentos.  

XVII – Diretor de Unidade Descentralizada:

  1. Dar cumprimento efetivo às finalidades da Associação; 
  2. Zelar pela dignidade, independência e valorização do Associado; 
  3. Comunicar à Diretoria Executiva Estadual todas as ocorrências verificadas na sua representação pertinentes à manutenção do caráter associativo entre os associados e demais servidores da Polícia Federal. 
  4. Desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência da Diretoria Executiva Estadual; 
  5. Receber e encaminhar à Diretoria Executiva Estadual os pedidos de inclusão e exclusão do quadro da Entidade; 
  6. Encaminhar à Diretoria Executiva da ANSEF/PB sugestões e necessidades para a realização de eventos destinados à manutenção do espírito associativo dos ansefianos. 

XVIII – Diretor de Unidade Descentralizada Adjunto:

a) Exercer as atividades delegadas pelo Diretor da Unidade Descentralizada . 

b) Substituir o Diretor do da Unidade Descentralizada nos seus afastamentos e impedimentos eventuais. 

SEÇÃO VII 

DAS REPRESENTAÇÕES:  

Art. 13º – Nas unidades da SR/DPF/PB, onde não houver número de associados suficientes ou o interesse dos mesmos para a criação de uma Diretoria Regional, na forma deste estatuto, haverá uma representação, a qual estará vinculada à Diretoria Executiva Estadual. 

1o. – Os representantes, em número de três, sendo um titular e dois suplentes serão eleitos pelos associados lotados nessas unidades e empossados pela Comissão Eleitoral da Representação, que comunicará o resultado e a posse à Diretoria Executiva Estadual.

2o. As representações terão vinculação administrativa, financeira e patrimonial à Diretoria Executiva Estadual. 

3o. Compete à Diretoria Executiva dar todas as condições financeiras e administrativas para que os representantes desenvolvam seus trabalhos objetivando o cumprimento das obrigações da ANSEF/PB e dos direitos dos associados. 

4o. – Compete ao Representante local: 

I – Dar cumprimento efetivo às finalidades da ANSEF/PB; 

II – Velar pela dignidade, independência e valorização da ANSEF/PB e dos Associados; 

III – Comunicar ao Conselho Estadual e/ou Diretoria Executiva Estadual todas a ocorrências verificadas na sua Representação; 

IV – Desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Estadual e ou Diretoria Executiva; 

V) Receber e encaminhar à Diretoria Executiva os pedidos de inscrição nos quadros da ANSEF/PB. 

CAPITULO III 

SEÇÃO I 

DA PERDA DE MANDATO E VACÂNCIA DE CARGO 

Art. 14.- Ocorrerá vacância dos cargos do Conselho Estadual, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal nos seguintes casos. 

I – Por destituição, após o devido processo legal, nos casos de: 

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social; 

b) Declaração de incapacidade civil; 

c) Improbidade Administrativa. 

II – Transferência e ou movimentação que importe mudança de sede que o impeça do exercício do cargo. 

III – Renuncia ou abandono do cargo. 

IV – Morte do titular. 

V – Descumprimento de normas estatutárias. 

Art. 15 – Ocorrendo a vacância, será esta declarada por ato do Conselho Estadual que convocará o respectivo substituto para assumir o cargo, conforme o caso. 

1o – Na hipótese de renúncia simultânea do Diretor Regional e do Vice-Diretor Regional, assumirá interinamente o Secretário Regional, que convocará eleições para os cargos vagos, no prazo de trinta dias. 

2º – Em caso de renúncia de mais de 2/3 dos membros da Diretoria Executiva Estadual preceder-se-á novas eleições gerais. 

3o – Aplica-se ao Conselho Fiscal, no que couber, a disposição deste Estatuto. 

CAPITULO IV 

DAS ELEIÇÕES 

SEÇÃO I 

DO PROCESSO ELEITORAL 

Art. 16 – A Comissão Eleitoral será composta por um Presidente, um Secretário e três membros que não integrem qualquer uma das chapas concorrentes e nomeadas por ato da Diretoria Executiva Estadual. 

1º – Só poderão votar e ser votado os sócios Fundadores e Efetivos. 

2º – Em cada representação haverá uma sub-Comissão Eleitoral, composta por apenas três membros. 

3º – Na hipótese de voto eletrônico, adotar-se-á, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, inclusive quanto à documentação obrigatória. 

Art. 17 – As eleições Gerais para o item IV do Conselho Estadual, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva e as Representações Locais, serão convocadas por edital do Diretor Regional, devendo nele constar o seguinte: 

I – Prazo para requerer registro das chapas concorrentes; 

II – A quem deve ser dirigido o requerimento de registro das chapas; 

III – Data para a realização das eleições; 

IV – Onde serão instaladas as mesas receptoras e apuradoras de votos; 

V– Horário de início e enceramento da votação; 

VI– Outros dados considerados úteis para a realização do pleito. 

1º – As eleições gerais serão realizadas no mês de novembro do último ano do mandato e a posse dos eleitos, no mês de Janeiro do ano seguinte. 

2º – O edital de convocação para as eleições gerais da ANSEF/PB, será divulgado com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias da data de sua realização, nos quadros de Aviso da SR/DPF/PB e nas representações locais. 

Art. 18 – Nas eleições gerais votam: 

I – Para o item IV do Conselho Estadual, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva Estadual, todos os associados, com direito a voto nos termos deste estatuto; 

II – Para representantes Locais, todos os associados lotados nas representações. 

Art. 19 – Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso a Diretoria Executiva Estadual, no prazo de cinco (05) dias, e desta para o Conselho Estadual e Conselho Nacional, em igual prazo, todos sem efeito suspensivo. 

SEÇÃO II 

REGISTRO DAS CHAPAS 

Art. 20 – Somente será admitido o registro de chapas completas, vedada inscrição de candidatos isoladamente ou que integrem mais de uma chapa. 

1º São independentes as eleições para o item IV do Conselho Estadual, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva Estadual. 

2º – O requerimento de registro, será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, subscrito pelo candidato a Presidente, com anuência escrita dos demais membros, constando os nomes completos, número de inscrição na ANSEF/PB e indicação dos cargos de todos os concorrentes e os documentos que comprovam os pré-requisitos exigidos no parágrafo seguinte, sob pena de indeferimento. 

3º – São pré-requisitos para a inscrição das chapas: 

a) – Estar o candidato, associado com pelo menos um ano ininterrupto de contribuição; 

b) – Estar rigorosamente em dia com suas obrigações estatutárias. 

4º – A Comissão Eleitoral publicará a composição das chapas com o registro requerido, nos quadros de aviso da sede da Entidade, da SR/DPF/PB e das Delegacias, para fins de impugnação por qualquer associado. 

5º – A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma dos 2º e 3º deste artigo, concedendo ao candidato a Diretor Regional da Chapa o prazo improrrogável de cinco dias para sanar a irregularidade. 

6º – A chapa será registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados às anteriores. 

7º – Em caso de morte de qualquer integrante da chapa, a substituição poderá ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituto. 

8º – Em caso de desistência ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição só poderá ocorrer até cinco (05) dias antes do pleito, sob pena de manter-se a chapa desfalcada, e no caso de simultaneidade de desistência do Diretor Regional e Vice-Diretor Regional a chapa será impugnada. 

SEÇÃO III 

DO VOTO E SUA APURAÇÃO  

Art. 21 – O voto é facultativo, universal e secreto. 

1º – O eleitor fará prova de sua legitimação para o exercício do voto apresentando sua carteira social ou último contra-cheque com a comprovação do desconto da mensalidade social. 

2º A mesa receptora de votos será composta de Presidente e dois membros. 

Art. 22 – Encerrada a votação, as mesas Receptoras eleitorais apurarão os votos das respectivas urnas nos próprios locais de recepção, farão os registros das ocorrências existentes, preencherão e assinarão com os fiscais das chapas, as atas dos resultados, passando-as ao presidente da Comissão Eleitoral. 

1º – As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa receptora de votos e assinar as atas dos resultados. 

2º – As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais receptoras e apuradoras de votos, que lhes darão solução, sob pena de preclusão. 

Art. 23 – Concluída a totalização dos votos a Comissão Eleitoral proclamará o resultado, lavrando e entregando a ata e as ocorrências existentes a Diretoria Executiva Estadual que a passará ao Conselho Estadual para ser comunicado ao Conselho Nacional e as demais entidades co-irmãs; 

1º – Será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, assim proclamados pela Comissão Eleitoral. 

2º – Todos os Dirigentes tomam posse firmando termo específico, depois de prestado o seguinte compromisso: 

“Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da ANSEF/PB, exercer com dedicação e ética as missões que me forem delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Entidade e seus associados”.

3º – A solenidade de posse será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que fará a leitura da Ata de Posse, colhendo em seguida, às assinaturas dos empossados, passando os trabalhos ao Presidente empossado. 

Art. 24 – Na ausência de normas expressas, aplica-se, supletivamente, a legislação eleitoral, no que couber. 

CAPITULO V 

SEÇÃO I 

DOS ASSOCIADOS 

Art. 25- O quadro social da ANSEF/PB, na forma deste Estatuto, é composto exclusivamente por servidores públicos. 

Nova Redação aprovada pela assembléia geral extraordinária, realizada em 14.08.2008.

SEÇÃO II 

DA FILIAÇÃO À ENTIDADE 

Art 26 – Os sócios Fundadores, Efetivos, Contribuintes e Dependentes da ANSEF/PB, serão compulsória e automaticamente filiados da ANSEF NACIONAL e às demais co-irmãs conveniadas. 

Parágrafo Único – Todo Servidor do DPF, ativo ou aposentado, e pensionistas de servidor falecido, ou dependente de qualquer forma poderá requerer sua inscrição na forma deste estatuto. 

Art 27 – O requerimento de inscrição deverá ser encaminhado à Diretoria Executiva Estadual ou Representação Local em que estiver lotado, para todos os fins de direitos e deveres. 

1º – A inscrição originária será efetivada mediante a aprovação do pedido pela Diretoria Executiva Estadual, somente produzindo efeitos após o desconto da primeira mensalidade no contra-cheque. 

2º – Na aprovação do pedido, serão avaliadas as condições e antecedentes funcionais e associativas do requerente. 

SEÇÃO III 

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS  

Art. 28 – São Direitos dos associados: 

I – votar e ser votado, observado o previsto neste estatuto; 

II – Freqüentar todas as unidades recreativas, próprias ou conveniadas; 

III – Utilizar-se de todos os serviços proporcionados pela ANSEF/PB; 

IV – participar das atividades das ANSEF’s, em qualquer parte do Território Nacional; 

V – receber a assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas implantados pela Entidade; 

VI – apresentar, diretamente ou por seus representantes, propostas e sugestões sobre matéria de interesse da Categoria; 

VII – REVOGADO 

VIII – recorrer ao Conselho Estadual ou Nacional, das penalidades que lhes forem aplicadas ou de decisões da Diretoria Executiva a que estiver vinculado. 

Foi REVOGADO o Inciso VII aprovado pela assembléia geral extraordinária, realizada em 14.08.2008. 

SEÇÃO IV 

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS 

Art. 29 – São deveres do associado: 

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais da ANSEF/PB; 

II – autorizar o desconto da mensalidade estabelecida, bem como das contribuições extraordinárias que vierem a ser instituídas e das obrigações pecuniárias assumidas; 

III – defender o bom nome da ANSEF/PB e zelar pela consecução de seus fins; 

IV – colaborar, sempre que convocado, executando as atividades, metas e objetivos que lhe forem atribuídas pela entidade; 

V – exigir dos órgãos da entidade, o fiel cumprimento das decisões aprovadas pela categoria; 

VI –Responsabilizar-se pelos seus convidados, dependentes e conduzir-se com o devido decoro. 

VII – Zelar pela conservação e manutenção dos bens patrimoniais, combatendo ações ou omissões prejudiciais aos mesmos. 

VIII – Saldar pontualmente e rigorosamente as mensalidades e contribuir com as obrigações pecuniárias contraídas para com a Associação. 

IX – Manter atualizados na ANSEF/PB: endereço residencial, números de telefones para contatos, dados da conta corrente, agência bancária e nome do banco aonde mantêm a conta, email e quaisquer outras informações necessárias à manutenção da Secretaria Geral. 

X – Comunicar em tempo hábil aos órgãos diretivos, preferencialmente, por escrito, qualquer fato ou ocorrência do seu conhecimento, que prejudique a Associação ou ao quadro dos Associados. 

Foram incluídos os incisos VII, VIII, IX e X aprovado pela assembléia geral extraordinária, realizada em 14.08.2008. 

SEÇÃO V 

DAS EXCLUSÕES 

Art 30 – Dar-se-á a exclusão do sócio nos seguintes casos: 

I – A pedido por escrito; 

II – Por ato punitivo; 

III – Por falecimento; 

IV – Por desligamento dos quadros do SR/PB; 

V – Por condenação a pena igual a da perda do cargo público. 

Parágrafo único – a exclusão por ato punitivo será precedida de regular processo instaurado pela Diretoria Executiva Estadual, assegurando-se ao associado o amplo direito de defesa, na forma estabelecida neste Estatuto, no Regimento Interno e códigos de Ética das ANSEFs. 

SEÇÃO VI 

DAS PENALIDADES 

Art. 31 – As sanções penais aos associados serão aplicadas na forma estipulada neste Estatuto, no Regimento Interno e pelos Códigos de Ética e Disciplina das ANSEFs. 

CAPITULO VI 

SEÇÃO I 

DOS BENEFÍCIOS GERAIS 

Art. 32 – Os associados da ANSEF/PB, farão jus aos benefícios instituídos pela ANSEF NACIONAL, nos termos de seu Estatuto. 

SEÇÃO II 

DOS BENEFÍCIOS ESTADUAIS 

Art. 33 – São benefícios exclusivos dos associados da ANSEF/PB: 

I – Utilizar os Convênios firmados pela ANSEF/PB com empresas de serviços e produtos; 

II – Freqüentar e utilizar as dependências e equipamentos do CLUBE DA ANSEF/PB, na forma deste Estatuto, do Regimento Interno e Código de Ética. 

SEÇÃO III 

DO CLUBE DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA 

Art. 34 – O Clube dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba, situado na Rua Poeta Luiz Raimundo B. de Carvalho, nº 560, Bairro do Bessa, é patrimônio da ANSEF/PB, e será administrado na forma deste Estatuto, no Regimento Interno e Código de Ética. 

1o – Do orçamento da ANSEF/PB deverão constar verbas destinadas à manutenção do Clube. 

2º – As taxas, sob qualquer título, a serem cobradas de servidores não associados ou terceiros, que desejarem freqüentar ou utilizar as dependências do Clube da ANSEF/PB, não poderá ser inferior a duas vezes o valor cobrado sob o mesmo título dos associados. 

CAPITULO VII 

SEÇÃO I 

DO PATRIMÔNIO  

Art. 35. O patrimônio da ANSEF/PB é constituído pelos bens móveis e imóveis registrados em seu nome, bem como direitos e valores oriundo de recursos próprios ou adquiridos de outras entidades por quaisquer das formas de aquisição admitidas em lei. 

1º – O patrimônio será inventariado e tombado, ordinariamente quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação de metade mais um dos membros do Conselho Fiscal. 

2o Dado o caráter de autonomia e personalidade jurídica própria, são incomunicáveis os bens que integrem o patrimônio ANSEF/PB, sendo vedado, quanto aos bens imóveis sua gravação para qualquer fim ou sua alienação sem a autorização da Assembléia Geral. 

3º – O patrimônio da ANSEF/PB, não poderá ser dividido entre seus Associados. 

4º – A Diretoria Executiva da ANSEF/PB, é responsável pelas obrigações que contrair durante seu mandato, respondendo, os seus membros e os do Conselho Fiscal, solidariamente, pelas obrigações não cumpridas, malversação dos recursos financeiros e patrimoniais, nas unidades onde estiverem, e pelos desvios de finalidade. 

5º – Os associados da Entidade, não pertencentes aos quadros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não responderão, solidariamente, pelas obrigações assumidas em nome da mesma pela Diretoria Executiva, salvo as aprovadas em Assembléia Geral especificamente convocadas. 

Art – 36 – O exercício social da entidade, em qualquer nível, tem início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano. 

1º – A unidade regional ou representação que vier a ser extinta terá seu patrimônio arrecadado e administrado pela ANSEF/PB, recebendo-o de volta se for novamente reativada. 

2º – Em caso de extinção da entidade, seus bens, apuradas as obrigações, serão destinados a uma entidade congênere, em Assembléia Geral especialmente convocada e por deliberação da maioria de 2/3 dos associados presentes. Para que a Assembléia Geral tenha validade, deverão se fazer presentes no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus associados em dias com suas obrigações estatutárias. 

SEÇÃO II 

DAS RECEITAS E DESPESAS  

Art. 37 – A receita da ANSEF/PB é constituída: 

I – das mensalidades cobradas de seus associados; 

II – dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie; 

III – dos recursos oriundos de operações de crédito, financiamentos e investimentos, diretamente, ou por intermédio de participação em empresas ou entidades que ofereçam aos associados produtos ou serviços a preços e condições mais vantajosos objetivando a captação de fundos para a entidade; 

IV – das rendas de bens patrimoniais; 

V – de ingressos eventuais; 

VI – de rateios extraordinários, que venham a ser instituídos na forma deste Estatuto. 

SEÇÃO III 

DAS CONTRIBUIÇÕES 

Art. 38 – A arrecadação das mensalidades será realizada mediante desconto nos contra-cheques dos associados, através da rubrica específica da ANSEF/PB, ressalvados os casos especiais em que o recolhimento poderá ser feito mediante boleto bancário. 

Parágrafo único – Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela Diretoria Executiva relativas a crédito previsto neste artigo e a débitos oriundos da utilização de convênios colocados à disposição do associado. 

Art. 39 – A mensalidade social da ANSEF/PB, será de 0,8% incidente sobre a remuneração bruta do associado. 

1º – Do percentual estipulado no art 45 do estatuto da Ansef Nacional (0,5% da remuneração bruta), será repassado, no máximo, 20% (vinte por cento) a ela, diretamente pelo órgão gestor do DPF que também repassará o restante para a ANSEF/PB. 

2º – Mediante aprovação em Assembléia dos associados, poderá haver aumento do percentual de contribuição mensal ou a instituição de outras contribuições que constituirão receitas próprias. 

3º – Entende-se como remuneração bruta à soma das parcelas salariais, excluindo-se as parcelas pagas a título de ação judicial não transitada em julgado, o terço constitucional de férias, as indenizações a título de adicional noturno, horas extras, salário família, auxilio educação, auxilio alimentação, gratificação de chefia e gratificação natalina (13º salário). 

SEÇÃO IV 

DA DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS  

Art 40 – Os recursos obtidos na forma do artigo anterior terão a seguinte destinação compulsória mínima: 

I – Os recursos alocados para manutenção do clube dos funcionários, atividades esportivas e jogos olímpicos, serão destinados conforme orçamento. 

Art 41 – A receita será aplicada no desenvolvimento dos objetivos da ANSEF/PB e na realização dos eventos de qualquer natureza por ela produzidos, na forma deste estatuto. 

CAPITULO VIII 

SEÇÃO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 42 – Farão parte do patrimônio previsto no capítulo próprio aqueles que automaticamente forem transferidos pela ANSEF Nacional, observados os artigos 35 e 42 do Estatuto desta Nacional. 

Art 43 – Os casos omissos deste estatuto, serão resolvidos em AG. 

Art 44 – Será concedida diploma de honra ao mérito ao ansefiano ou terceiro, por destaque ou serviço relevante prestado à entidade ou ao DPF, mediante apreciação da Diretoria com posterior aprovação em Assembléia Geral. 

Art. 45 – Os sócios só poderão participar de eventos esportivos patrocinados pela ANSEF/PB, se estiverem com o respectivo Atestado de Aptidão Física para a Prática Desportiva no prazo de validade. 

Parágrafo Único: Os exames referidos no “caput” deste artigo terão de ser renovados anualmente. 

Art. 46 – Aplicar-se-á, subsidiariamente, os dispositivos referentes aos acordos, convênios e convenções com outras entidades co-irmãs, no que couber. 

Art 47 – As modificações deste estatuto só terão validade se aprovadas, em assembléia geral ou plebiscito, convocado especificamente para este fim e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes. 

CAPITULO IX 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS,  

Art. 48 – Serão admitidas como obrigações da nova associação para todos os efeitos legais, aquelas contraídas pela ANSEF Regional no âmbito do seu Estado, sem prejuízo daquelas que serão apuradas pela ANSEF Nacional e decidida como obrigação geral e de responsabilidade de todos pelo Conselho Nacional quando da prestação de contas daquela. 

Art 49 – Este estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório Competente. 

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAIBA – ANSEF/PB  

REGIMENTO INTERNO 

Artigo 1. O presente Regimento interno tem por objetivo atender determinação estatutária, disciplinar a freqüência e o uso dos bens e serviços postos à disposição dos sócios, dependentes e convidados que utilizem as dependências da ANSEF/PB, situada à Rua Poeta Luis Raimundo B. de Carvalho, nº. 560, Bairro do Bessa, João Pessoa/PB, visando com isto proporcionar maior integração entre os mesmos. 

Artigo 2. As obrigações e deveres dos associados estão relacionadas no Estatuto da ANSEF/PB. 

Artigo 3. As atividades na sede social da ANSEF/PB e as regras de comportamento do associado, serão reguladas pelo presente Regimento Interno, pelo Código de Ética da ANSEF/PB e do Servidor Público Federal( Decreto nº. 1.171/94e Leis 4878/67 e 8112/90. 

Das Penalidades

Artigo 4. Os sócios e seus dependentes são passíveis de penalidades, quando da infringência, no âmbito da ANSEF/PB, das normas constantes dos instrumentos legais referidos no parágrafo anterior, e incorrerão segundo a gravidade da falta, em uma das penas a seguir: 

I) Advertência por escrito, podendo ainda ser afastado das atividades da Associação por um período de no máximo 30(trinta) dias, sendo o caso julgado pela Comissão Disciplinar nomeada pela Diretoria Regional da ANSEF/PB, a qual julgará o fato. 

II) Em caso de reincidência, será aplicada a pena pecuniária estipulada em uma mensalidade por transgressão julgada e comprovada. 

III) Exclusão do quadro social em caso de terceira reincidência, sendo o caso julgado pela referida Comissão Disciplinar e levado a apreciação da Assembléia Geral, para aprovação ou não da exclusão do sócio. 

Da Comissão Disciplinar

Artigo 5. A Comissão Disciplinar da ANSEF/PB destina-se a apurar transgressões disciplinares ocorridas no âmbito da Sede Social da Associação dos Servidores da Polícia Federal em João Pessoa/PB ou em outra entidade do gênero, observando-se seu Estatuto Social, o presente Regimento Interno, o Código de Ética e demais dispositivos legais. 

Artigo 6. A Comissão Disciplinar, integrada por três associados e respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, para um mandato de 02(dois) anos, poderá instaurar, de ofício, procedimento sobre ato, fato e conduta que considerar passível de infringência, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas por associados, dependentes ou convidados, contra o associado e dependente, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o bom andamento das atividades sociais na ANSEF/PB ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas. 

Artigo 7. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão Disciplinar, para a apuração do fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com o Estatuto da ANSEF/PB, o presente Regimento Interno e o Código de Ética, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso, testemunhas e o sócio, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso à Direção Regional da ANSEF/PB, última instância para tal mister. 

Artigo 8. Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão Disciplinar, através da Diretoria Regional da ANSEF/PB, encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para o Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal na Paraíba para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Direção da ANSEF/PB adotar as medidas legais. 

Artigo 9. A Comissão Disciplinar não poderá se eximir de fundamentar o julgamento de infração praticada pelo associado, alegando a falta de previsão nos dispositivos que regulam a ANSEF/PB, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos. 

Artigo 10. As decisões da Comissão Disciplinar, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, após investigados e relatado, devendo a mesma recomendar ou não punição ao sócio ou dependente, serão enviadas para a Diretoria Regional que se pronunciará sobre o assunto, emitindo seu parecer, cabendo ainda recurso a uma Assembléia Extraordinária, última instância para se recorrer. 

Da Portaria 

Artigo 11. A Portaria da ANSEF/PB, situada à Rua Poeta Luis Raimundo B. de Carvalho, nº. 560, Bairro do Bessa, será aberta as sete e fechada as dezessete horas. As pessoas que chegarem ao local após o horário referido, deverão procurar o porteiro ou quem suas vezes fizer, que adotará as medidas para seu ingresso. A porta situada junto à guarita permanecerá aberta nesse horário, protegida por uma corrente. 

Artigo 12. Durante o período em que a portaria permanecer aberta, será resguardada por uma corrente e vigiada por um porteiro. 

Artigo 13. Pessoas alheias ao quadro social, terão que se identificar deixando respectivo nome e informando qual o sócio que o indicou. 

Do Bar Restaurante

Artigo 14. O Bar/Restaurante é de propriedade da ANSEF/PB, devendo ser explorado pela ANSEF ou por preposto credenciado. 

Artigo 15. O preposto credenciado pela diretoria poderá franquear as dependências do bar/restaurante ao público, observando os critérios estipulados pela diretoria. 

Artigo 16. As vendas serão sempre à vista, podendo o associado utilizar vales próprios confeccionados pela diretoria como forma de pagamento. 

Artigo 17. O associado só poderá utilizar os vales referidos acima, quando autorizar a ANSEF/PB a efetuar os respectivos débitos em sua conta corrente. 

Artigo 18. É proibido o ingresso de associados, dependentes e convidados nas instalações da Associação ou no interior do bar/restaurante portando bebidas alcoólicas e refrigerantes para consumo, exceto quando não existir a bebida desejada. Em eventos sociais promovidos por sócios, dependentes, convidados ou público em geral, a bebida alcoólica e refrigerantes deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelo bar/restaurante. 

 Parágrafo Único: Fica terminantemente proibida a venda, consumo e fornecimento de bebida alcoólica a pessoas menores de dezoito anos no interior do bar/restaurante. 

Artigo 19. É vedado o acesso às dependências do bar/restaurante a pessoas em trajes sumários e/ou sem camisa. 

Artigo 20. A Diretoria da ANSEF/PB não se responsabiliza por débitos de associados ou dependentes que não tenham sido pagos em vales fornecidos pela mesma. 

da quadra de tênis

Artigo 21. Poderá ser explorada pela ANSEF/PB ou por preposto credenciado. 

Artigo 22. Para se prepararem para as partidas ou treinos, o associado, dependentes e convidados deverão utilizar os vestiários existentes no Ginásio Poliesportivo ou banheiros de apoio existentes na área da churrasqueira, e, após o encerramento das atividades, os associados, dependentes e convidados utilizarão, para banho e troca de roupa, os vestiários instalados no interior da quadra poliesportiva. 

do parque infantil

Artigo 23. O parque infantil é destinado aos filhos de sócios, dependentes e convidados, observando-se a faixa etária. 

Artigo 24. Filhos de pessoas mesmo que estranhas ao quadro social, que estiverem no bar/restaurante, poderão utilizar o parque infantil, observando-se a faixa etária. 

do campo de futebol socyte

Artigo 25. O campo de futebol é destinado ao uso dos sócios, dependentes e convidados. 

Artigo 26. Qualquer partida realizada será regida pelas regras oficiais do futebol socyte e seguirão as orientações constantes deste Regimento. 

Parágrafo Único: Serão participantes das partidas sócios, dependentes e convidados, os quais deverão estar devidamente trajados e calçando chuteiras. 

Artigo 27. O atleta deverá obedecer à autoridade do árbitro. 

Parágrafo Único: Cartão Amarelo advertência: Cartão Vermelho: expulsão e o infrator não jogará a próxima partida, devendo tal observação ser cumprida pelos participantes dos jogos subseqüentes, sob pena de serem responsabilizados. 

Artigo 28. As equipes serão selecionadas conforme o costume, através de lista própria, por um integrante da(s) partida(s). 

Artigo 29. Prioritariamente serão escalados os sócios. Não havendo “quorum” conforme referido, as equipes serão escaladas com os demais presentes. 

Artigo 30. Para se prepararem para as partidas ou treinos, os associados, dependentes e convidados deverão utilizar o vestiário masculino existente no Ginásio Poliesportivo, e, após o encerramento das atividades, os associados, dependentes e convidados utilizarão, para banho e troca de roupa o mesmo local. 

da portaria do ginásio poliesportivo

Artigo 31. A Portaria do Ginásio Poliesportivo será aberta sempre que ocorrer atividades no interior do ginásio, obedecendo determinações emanadas da diretoria. 

do ginásio poliesportivo

Artigo 32. A Quadra Poliesportiva é destinado ao uso dos sócios, dependentes e convidados. 

Artigo 33. A utilização da Quadra Poliesportiva obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos para o campo de futebol socyte.. 

Artigo 34. Para se prepararem para as partidas ou treinos, o associado, dependentes e convidados deverão utilizar os vestiários existentes no local. 

Artigo 35. Após o encerramento das atividades, os associados, dependentes e convidados utilizarão, para banho e troca de roupa, os vestiários instalados no interior da Quadra Poliesportiva. 

Da Sauna

Artigo 36. A Sauna é destinada ao uso dos sócios, dependentes e convidados, não podendo ser alugada. 

Artigo 37. Para que a mesma seja colocada em funcionamento se faz necessário que no mínimo duas pessoas solicitem, sendo um sócio. 

Artigo 38. Após o encerramento das atividades, os associados, dependentes e convidados utilizarão, para banho e troca de roupa, os vestiários instalados no interior da Quadra Poliesportiva. 

Parágrafo Único: Encerrada as atividades, o usuário deverá comunicar o fato ao funcionário competente, para que o motor seja desligado e efetuada a limpeza. 

Do Parque Aquático

Artigo 39. O Parque Aquático é destinado ao uso dos sócios, dependentes e convidados, obedecendo-se a respectiva faixa etária. 

Artigo 40. Para sua utilização se faz necessário que o sócio, dependente e convidado, faça exames médicos nas dependências da Associação ou apresente o competente exame médico realizado em serviço médico oficial ou consultório particular, devendo o nome, endereço e CRM do profissional ser legível. 

Parágrafo Único: Cada sócio, dependente e convidado que for examinado pagará uma taxa que será estipulada pela ANSEF/PB. 

Artigo 41. A validade do exame em sócios e dependentes será de três meses. O exame realizado em convidados terá validade de vinte e quatro horas. Os exames médicos realizados pelos empregados domésticos dos sócios e dependentes terão validade de quarenta e cinco dias. 

Parágrafo Primeiro: É obrigatório aos convidados o uso das fitas identificadoras que serão fornecidas pelo médico quando do respectivo exame. 

Parágrafo Segundo: Se o convidado apresentar atestado médico terá que adquirir a fita identificadora, pagando pela mesma o preço cobrado pelo exame. 

Artigo 42. Os exames médicos realizados no interior da ANSEF/PB serão feitos nos sábados, domingos e feriados no horário das nove às dezesseis horas. 

Parágrafo Único: Após a saída do médico das dependências da Associação, não será permitido a sócio, dependente ou convidado, que não estiver com o exame em dia ou não apresentar o competente exame médico, tomar banho no Parque Aquático. 

Artigo 43. O traje para banho deverá ser confeccionado em malha ou nylon. 

Artigo 44. É vedado, utilizar no interior do Parque óleo bronzeador ou similar, exceto aqueles próprios para uso dentro de piscina. 

Artigo 45. É expressamente proibido ao associado, dependente e convidado ingressar no Parque Aquático portando qualquer objeto de vidro, comida, latas ou objetos que possam causar dano físico aos freqüentadores ou causem problemas a estrutura das piscinas. 

Artigo 46. Após o encerramento das atividades, os associados, dependentes e convidados utilizarão, para banho e troca de roupa, os vestiários instalados no interior da Quadra Poliesportiva ou os banheiros de apoio existentes na churrasqueira. 

Artigo 47. O início das atividades no Parque Aquático será às sete horas e o encerramento às dezessete horas. 

Da Churrasqueira

Artigo 48. A Churrasqueira e os quiosques são destinados ao uso dos associados, dependentes e convidados. 

Artigo 49. O associado poderá trazer sua carne ou outro alimento para uso na churrasqueira, entretanto, a bebida alcoólica e o refrigerante deverá ser adquirido no bar/restaurante da Associação, exceto quando não existir a bebida desejada. 

dos jogos de salão

Artigo 50. Os Jogos de Salão tipo xadrez, dama, bilhar, dominó, cartas, botão entre outros, serão praticados em local próprio. 

Artigo 51. As normas que disciplinam estes jogos serão as mesmas que norteiam as demais atividades na ANSEF/PB. 

Dos Empregados

Artigo 52. Por um princípio legal, serão rigorosamente observadas as determinações emanadas da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) e suas modificações. 

Artigo 53. A Diretoria é a instância responsável e coordenadora das atividades dos empregados da ANSEF/PB, vindo em seguida a pessoa do Administrador. 

Artigo 54. É proibido aos empregados prestarem serviços, nos respectivos horários de trabalho, a associados, dependentes e convidados. 

Artigo 55. Os empregados da ANSEF/PB devem zelar pelos bens da mesma, comunicando ao administrador, à Diretoria Regional ou a qualquer associado, fato que considere irregular. 

Artigo 56. Os empregados só poderão utilizar os serviços fornecidos aos sócios, dependentes e associados com prévia autorização da diretoria. 

Artigo 57. Os empregados deverão durante sua jornada de trabalho utilizar a farda fornecida pela diretoria, e quando estiverem no horário de folga, nas dependências da Associação, trajar-se condignamente. 

Artigo 58. É vedado aos empregados, no respectivo horário de trabalho, ingerir bebida alcoólica. 

do administrador

Artigo 59. É a pessoa responsável pela coordenação das atividades dos empregados. 

Artigo 60. Compete ao administrador organizar as atividades na sede social da ANSEF/PB no que tange às manutenções, parte disciplinar e demais atividades que visem receber os sócios, dependentes e convidados de forma digna. 

Artigo 61. O administrador da ANSEF/PB deve zelar pelos bens da mesma, comunicando à Diretoria Regional qualquer fato que considerar irregular. 

Artigo 62. Hierarquicamente, o Administrador está subordinado à direção da ANSEF/PB, devendo se reportar a mesma quando surgir qualquer fato relevante. 

Dos Prestadores de Serviço.

Artigo 63. Os Prestadores de Serviços devem observar, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no presente Regimento. 

Parágrafo Único: Os Prestadores que desobedecerem ao contido no presente Regimento são passíveis de penalidades, e incorrerão segundo a gravidade da falta, em uma das penas a seguir: 

I) Advertência por escrito feita pelo Diretor Regional; 

II) Em caso de reincidência, será aplicada a pena pecuniária estipulada em 20%(vinte por cento) do salário mínimo nacional, por transgressão julgada e comprovada; 

III) Rescisão do respectivo Contrato de Prestação de Serviço. 

Artigo 64. O aluguel de qualquer dependência da sede social, bem como o pagamento dos valores relativos aos mesmos, serão feitos na Secretaria da ANSEF/PB, devendo ser emitido um recibo comprobatório da operação. 

Parágrafo Único: Os valores cobrados por serviços oferecidos a associados, dependentes, convidados e outras pessoas estranhas ao quadro social, serão estipulados pela Diretoria Regional. 

Artigo 65. O associado e dependente poderá tomar emprestado da ANSEF/PB bens como mesas, cadeiras etc., devendo os mesmos serem entregues no estado que foram emprestados, no prazo de até vinte e quatro horas após a validade da cautela. 

Parágrafo Único: Extrapolado o prazo para devolução, a ANSEF/PB cobrará 10% do valor do salário mínimo vigente, por dia atrasado. 

Artigo 66. Entende-se como convidado àquela pessoa indicada por escrito ou apresentada por sócio ou dependente, que possuam boa reputação e tenha bons costumes, para freqüentar as instalações da ANSEF/PB, devendo as mesmas respeitar e cumprir as normas contidas neste Regimento. 

Artigo 67. Todo associado poderá utilizar de forma exclusiva o bar/restaurante, a quadra de tênis, o campo de Futebol Socyte, o Parque Aquático, o Ginásio Poliesportivo e a Churrasqueira, devendo para tanto proceder a respectiva reserva na secretaria da ANSEF/PB com antecedência mínima de vinte e quatro horas. A data e horário desejado não devem coincidir com prática desportiva e/ou encontros festivos destinados exclusivamente para sócios. Nos fins de semana e feriados, existirá a relação das reservas afixada no quadro de aviso da ANSEF/PB. 

Artigo 68. Visando manter a harmonia no interior da sede social da ANSEF/PB, é vedada a utilização de som instalado em veículos estacionados no interior da mesma, podendo o associado, dependente e/ou convidado, utilizar-se do equipamento de som da associação. 

Parágrafo Único: Se não existir condições de utilização da aparelhagem da Associação, o sócio, dependente e/ou convidado, poderá ouvir a música desejada em qualquer veículo que esteja estacionado no interior da ANSEF/PB, mantendo-se a altura do som aceitável. 

Artigo 69.  Qualquer encontro ou evento, por menor que seja, promovido nas dependências da ANSEF/PB por sócios, dependentes e convidados, deverá ser autorizado pela diretoria ou pelo administrador. 

Artigo 70. Os alunos das diversas escolinhas existentes na ANSEF/PB e seus familiares devem cumprir as regras estabelecidas no presente, aplicando-se, no que couber aos responsáveis, as sansões previstas no Artigo 4º deste Regimento. 

Artigo 71. A proporção que novos espaços físicos foram sendo criados, visando atender as necessidades dos associados, serão aplicadas nos mesmos as regras constantes do presente Regimento Interno. 

Artigo 72. Este regimento interno entrará em vigor após a aprovação em Assembléia Geral Extraordinária. 

Parágrafo Único: As proposta para futuras alterações deste Regimento Interno deverão ser enviadas a Diretoria Regional que convocará Assembléia Geral Extraordinária para deliberação. 

Artigo 73. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria em comum acordo com os associados. 

ANSEF – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA – ANSEF/PB –  

CÓDIGO DE ÉTICA 

CAPÍTULO I  

Seção I  

Das Regras Deontológicas 

I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear os associados da ANSEF/PB quando no interior da mesma. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição que devem nortear os servidores da Polícia Federal. 

II – O associado não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto. 

III – A moralidade do associado não se limita à distinção entre o certo e o errado, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do associado, é que poderá consolidar a moralidade nos atos e fatos concernentes à ANSEF/PB. 

IV – O trabalho desenvolvido pelos membros da Diretoria deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como servidor, integrante dos quadros da Polícia Federal, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio 

V – A publicidade e transparência de qualquer ato de real importância para os associados constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético. 

VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O associado não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses próprios. 

IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados à Associação caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal outro sócio, dependente ou convidado, nas dependências da ANSEF/PB, significa causar-lhe dano moral. 

X -O associado deve prestar toda a sua atenção às normas legais existentes, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam imprudência .  

Seção II  

Dos Principais Deveres do Associado 

XI – São deveres fundamentais do associado: 

a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo que estiver investido na direção da Associação; 

b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou 

procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias. 

c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem do associado e para o patrimônio da ANSEF/PB; 

d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens e direitos da Associação e dos serviços prestados pela mesma aos associados; 

e) tratar com educação os demais associados, dependentes e convidados, aperfeiçoando o processo de comunicação; 

f) ter consciência de que o trabalho desenvolvido pela Direção Regional ou associados que suas vezes fizer, é regido por princípios éticos que se materializam na adequada utilização das instalações da Associação; 

g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e 

as limitações individuais de todos os usuários da ANSEF/PB, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião e cunho político, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; 

h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido verificado na ANSEF/PB; 

i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; 

j) freqüentar a sua Associação, na certeza de que sua ausência provoca danos ao patrimônio da mesma; 

l) comunicar imediatamente ao administrador ou a qualquer membro da diretoria todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse da ANSEF/PB, exigindo as providências cabíveis; 

m) manter limpo e em perfeita ordem as dependências da Associação. 

n) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do patrimônio da ANSEF/PB e dos serviços prestados pela mesma, tendo por escopo a realização do bem comum; 

o) apresentar-se com vestimentas adequadas ao lazer em comunidade; 

p) manter-se atualizado com as instruções e as normas pertinentes à ANSEF/PB: 

q) todo diretor deverá cumprir, de acordo com as normas legais e estatutárias todas as tarefas de seu cargo, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez. 

r) diretores devem facilitar a fiscalização do Conselho Fiscal ou outra instância legal; 

s) diretores devem exercer, com estrita moderação, as prerrogativas legais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos associados; 

t) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse da ANSEF/PB, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; 

u) divulgar e informar a todos os integrantes da ANSEF/PB sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.  

Seção III  

Das Vedações ao Associado

XII – É vedado ao associado; 

a) o uso do cargo de diretor em proveito próprio visando obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; 

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros associados, dependentes e convidados visando usufruir vantagens; 

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a 

este Código de Ética e demais dispositivos legais que norteiam a ANSEF/PB; 

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito de associados; 

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu 

conhecimento para atendimento dos interesses da ANSEF/PB; 

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses 

de ordem pessoal interfiram no trato de coisas do interesse da ANSEF/PB; 

g) alterar ou deturpar o teor de documentos oficiais da ANSEF/PB que deva encaminhar para providências; 

h) iludir ou tentar iludir qualquer associado e dependente que necessite do atendimento em serviços prestados pela ANSEF/PB; 

i) desviar empregados da Associação para atendimento a interesse particular; 

j) facilitar que empregados da Associação, no horário de trabalho, consumam bebidas alcoólicas: 

l) retirar da Associação, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio da mesma; 

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno da ANSEF/PB, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; 

n) apresentar-se embriagado no âmbito da ANSEF/PB, causando transtornos às famílias, associados e convidados que ali se encontrem; 

o) praticar alguma atividade aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso, quando representando a Associação.  

CAPÍTULO II  

Da Comissão de Ética

XIII – 1º. A Comissão de Ética da ANSEF/PB destina-se a orientar e aconselhar sobre a ética no âmbito da Sede Social da Associação, no tratamento com os colegas, convidados e com o patrimônio da mesma, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. 

XIV – A Comissão de Ética, integrada por três associados e respectivos suplentes, eleitos por Assembléia Geral Extraordinária, para um mandato de 02(dois) anos, poderá instaurar, de ofício, procedimento sobre ato, fato e conduta que considerar passível de infringência, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas por associados, dependentes ou convidados, contra o associado, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o bom andamento das atividades sociais na ANSEF/PB ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas. 

XV – Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com o Regimento Interno e Estatuto da ANSEF/PB, terão o rito sumário, ouvidos o queixoso, as testemunhas e o associado, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso a Direção Regional da Associação e a Assembléia Geral Extraordinária, última instância para tal mister. 

XVI – Dada a eventual gravidade da conduta do associado ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética, através da Diretoria Regional da ANSEF/PB, encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para o Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal na Paraíba para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo a Direção da ANSEF/PB adotar as medidas legais. 

XVII – As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, após investigados, serão resumidas em relatório, o qual será enviado às demais representações de servidores da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Paraíba, com o fito de formar consciência ética. 

XVIII – A pena aplicável ao associado pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. 

XIX – A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética ao associado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos. 

XX – Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por associado todo servidor do Departamento de Polícia Federal no Estado da Paraíba, ativo ou inativo, empregados de Entidade de servidores da SR/DPF/PB e funcionários públicos cujas Entidade Representativas firmem convênio com a ANSEF/PB e como dependente aqueles declarados no Imposto de Renda; 

XXI – Todo associado deverá cumprir as deliberações da Comissão de Ética, acatando as observâncias das regras estabelecidas pelo presente Código e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.